O Estatuto

Estatuto publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego
nºs 10 de 15/03/2012, 38 de 15/10/2012 e 23 de 22/06/2016

CAPÍTULO I

Da denominação, âmbito, princípios e objetivos

Artigo 1º

Denominação

1 – O Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, também designado pela abreviatura SATAE, é uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócio-profissionais.

2 – O presente estatuto resulta da revisão efetuada, aos anteriores estatutos do Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia e do Sindicato dos Construtores Civis, organização que, por força do Decreto nº 23050, de 23 de Setembro de 1933, sucedeu à Associação fundada em 16 de Junho de 1890, com a designação de Associação de Classe dos Construtores Civis, Mestres de Obras.

Artigo 2º

Âmbito e duração

O Sindicato abrange todo o território nacional e durará por tempo indeterminado.

Artigo 3º

Sede, secções e delegações

1 – O Sindicato tem a sua sede nacional em Lisboa.

2 – Para a prossecução dos seus fins, sob proposta da direção nacional a aprovar em assembleia geral, poderão ser criadas secções regionais e delegações de âmbito distrital ou local.

3 – A transferência da sede nacional é da competência da assembleia geral.

Artigo 4º

Princípios

O Sindicato rege-se pelos princípios da organização democrática e da independência relativamente ao Estado, patronato, confissões religiosas e partidos políticos.

Artigo 5º

Objetivos

O Sindicato prosseguirá os seguintes objetivos:

  1. Defesa dos direitos e interesses dos associados, no plano profissional, nomeadamente através da credenciação e certificação das suas competências profissionais;
  2. Defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos associados, por todos os meios permitidos, incluindo o apoio judiciário;
  3. Promoção, organização e apoio a ações conducentes à satisfação das reivindicações dos associados, de acordo com a sua vontade democrática;
  4. Estudo de todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
  5. Fomento do aperfeiçoamento técnico e cultural dos associados, nomeadamente através da realização de ações de formação;
  6. Associação e/ou cooperação com outras organizações, nacionais e internacionais, cuja atividade seja do interesse dos associados;
  7. Pugnar pela defesa das liberdades democráticas e os direitos dos seus associados, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença perante as ameaças a essas liberdades ou a quaisquer dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 6º

Direito de tendência

1 – O Sindicato, pela sua própria natureza democrática, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2 – As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3 – As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

4 – A regulamentação deste direito consta do anexo II a este estatuto que deste faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7º

Capacidade

1 – Podem requerer a admissão como associados os detentores de formação académica ou profissional, devidamente certificada, de nível igual ou superior ao IV.

2 – Uma vez admitido, a associado passará a ser detentor do título de ATAE – Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia, com as competências profissionais mencionadas no anexo I.

3 – A admissão é solicitada à direção nacional.

4 – Sob proposta da direção nacional a assembleia geral pode atribuir a categoria de associado honorário a pessoa ou entidade que tenha exercido com mérito a defesa dos interesses dos ATAE.

Artigo 8º

Condições de admissão

São condições de admissão:

  1. Ser detentor das habilitações mencionadas no artigo anterior;
  2. A ficha de inscrição;
  3. A proposta de inscrição;
  4. A declaração de adesão ao estatuto.

Artigo 9º

Direitos

1 – São direitos gerais dos associados:

  1. Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas no presente estatuto;
  2. Participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito;
  3. Participar ativamente na vida do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
  4. Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos no presente estatuto;
  5. Beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicas e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
  6. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições de que este faça parte ou de organizações em que esteja associado;
  7. Ser informado regularmente das atividades desenvolvidas pelo Sindicato;
  8. Examinar as contas e os livros dos órgãos nacionais do Sindicato, desde que o requeira com a antecedência mínima de dez dias ao conselho fiscalizador e disciplinar;
  9. Recorrer das deliberações dos órgãos do Sindicato nos termos previstos no presente estatuto;
  10. Formular livremente as criticas que tiver por convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo do dever de respeitar as decisões democraticamente tomadas.

§ 1º – O direito conferido em a) só pode ser exercido pelos associados que tenham requerido a sua admissão até noventa dias anteriores à data do ato eleitoral ou da assembleia geral convocada para a destituição dos órgãos sociais.

§ 2º – São inelegíveis para os órgãos sociais os associados a que tenha sido aplicada a pena de suspensão sem que tenha decorrido um ano sobre o termo do cumprimento da pena.

2 – Os associados podem beneficiar ainda, através do pagamento de quotização suplementar específica ou por força de tempo de inscrição ininterrupta suficiente, de serviços especiais criados pelo Sindicato ou prestados por entidades terceiras.

Artigo 10º

Deveres

São deveres do associado:

  1. Respeitar o estatuto e colaborar ativamente na prossecução dos objetivos do Sindicato;
  2. Acatar as decisões dos órgãos sociais;
  3. Participar nas atividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas reuniões da assembleia geral ou grupos de trabalho, e desempenhar as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
  4. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses coletivos;
  5. Pagar pontualmente as quotas mensais;
  6. Comunicar à direção nacional, no prazo de quinze dias, a mudança de local de trabalho ou residência, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, a situação de desemprego ou a suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração ;
  7. Assistir às reuniões dos órgãos cuja convocação tenha requerido.

Artigo 11º

Perda e manutenção da qualidade

1 — Perdem a qualidade de associado os que:

  1. Deixarem voluntariamente de exercer a sua atividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, exceto quando deslocados;
  2. Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à direção nacional, com a antecedência mínima de trinta dias;
  3. Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
  4. Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante doze meses consecutivos, e se, depois de avisados por escrito, não efetuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data de expedição da comunicação;
  5. Passem a exercer outra atividade profissional, representada por outros sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado.

2 – A qualidade de associado suspende-se automaticamente quando o associado:

  1. O requeira, mediante comunicação por escrito à direção nacional, com a antecedência mínima de trinta dias;
  2. Tome posse de cargo em órgãos do poder político;
  3. Exerça funções manifestamente incompatíveis com a qualidade de ATAE.

3 — Mantêm a qualidade de associado:

  1. Embora sem obrigação de pagamento de quotas, os que deixarem de receber as respetivas retribuições, em consequência de doença e desemprego.
  2. Os associados que tenham passado à situação de aposentados ou reformados e não exerçam a atividade liberal.

4 – A perda ou suspensão da qualidade de associado faz caducar o direito aos serviços e benefícios prestados pelo Sindicato.

Artigo 12º

Readmissão

1 – Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para admissão, salvo os casos de expulsão.

2 – No caso de expulsão o pedido de readmissão deverá ser enviado à direção nacional, posteriormente é apreciado e votado pela assembleia geral, com aprovação de pelo menos, dois terços dos associados presentes.

Artigo 13º

Deontologia

1 – O ATAE deve orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os colegas.

2 – O ATAE deve, no exercício da profissão, pôr os conhecimentos ao serviço do interesse público e mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes, evitando todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais.

3 – O ATAE deve recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado, e basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um.

4 – O ATAE deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível e, quando chamado a substituir algum colega na execução dum trabalho, não o aceitar sem esclarecer previamente a situação contratual e de direito de autor.

CAPITULO III

Da quotização

Artigo 14º

Quotas

1 – O valor da quota mensal a pagar pelos associados será fixado pela direção nacional, ouvido o conselho fiscalizador e disciplinar, e tendo em consideração o orçamento aprovado pela assembleia geral para cada exercício.

2 – Podem ser estabelecidas quotizações suplementares específicas de prestação única, fracionada ou regular, que conferirão aos associados interessados direito a serviços e benefícios especiais.

3 – Os regulamentos dos benefícios e serviços especiais deverão definir a forma e montante da quotização suplementar específica.

4 – O montante da quotização suplementar específica nunca poderá exceder o custo real do benefício ou serviço prestado, devendo, em regra, uma parte desse custo ser suportada pela quotização geral.

CAPITULO IV

Da organização do Sindicato

Secção I

Da organização sindical de base

Artigo 15º

Estrutura de base

1 – A estrutura do Sindicato no local de trabalho é constituída pela secção sindical, de que fazem parte os associados que exercem a sua atividade num mesmo local de trabalho ou em vários locais de trabalho.

2 – A estrutura do Sindicato no local de residência é constituída pela delegação local, de que fazem parte os associados que residem num determinado local geográfico.

3 – A iniciativa da constituição da secção sindical ou delegação local incumbe à direção nacional ou aos associados interessados.

Artigo 16º

Delegados sindicais

1 – Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade sindical nos locais de trabalho.

2 – Os delegados sindicais exercem a sua atividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

3 – A regularidade do processo eleitoral incumbe aos delegados cessantes e à direção nacional.

4 – O mandato dos delegados sindicais é, em regra, de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

5 – Os delegados sindicais podem ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da respetiva assembleia sindical, em reunião expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de oito dias.

6 – A deliberação da destituição tem que ser votada por, pelo menos, dois terços dos trabalhadores sindicalizados presentes, mediante escrutínio secreto.

Artigo 17º

Competência

Compete aos delegados sindicais:

  1. Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
  2. Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os ATAE e o Sindicato;
  3. Apoiar e divulgar as iniciativas dos corpos sociais, promovendo a participação ativa dos associados.

Secção II

Da organização central

Subsecção I

Das disposições gerais

Artigo 18º

Órgãos sociais

Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Direção Nacional e o Conselho Fiscalizador e Disciplinar.

Artigo 19º

Forma de eleição

Os membros da mesa da assembleia geral, da direção nacional e do conselho fiscalizador e disciplinar são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 20º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 21º

Gratuitidade do cargo

1 – O exercício dos cargos associativos é gratuito.

2 – Os membros eleitos do Sindicato que, por motivo do desempenho das suas funções sindicais, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso das importâncias correspondentes.

3 – O Sindicato assegurará também aos membros eleitos a reposição das despesas que resultem, direta ou exclusivamente, da sua atividade sindical.

Artigo 22º

Atas

1 – Todas as reuniões dos órgãos do Sindicato devem ficar documentadas em ata, que conterá, pelo menos:

  1. Lugar, dia e hora da reunião;
  2. Identificação dos membros do órgãos e dos associados presentes, podendo esta ser substituída por uma lista de presenças que ficará anexa;
  3. Ordem do dia, podendo ser substituída pela anexação da convocatória;
  4. Referência por súmula aos assuntos discutidos;
  5. Resultado das votações e teor das deliberações;
  6. Sentido das declarações de votos quando o interessado o requeira;

2 – As atas das reuniões da direção nacional, das direções regionais e do conselho fiscalizador e disciplinar são assinadas pela totalidade dos membros presentes e as da assembleia geral pelo presidente, pelos secretários e pelos associados ou eleitos que o solicitem.

3 – Cada órgão tem os seus livros de atas próprios, cujos termos de abertura e encerramento devem ser assinados pelo respetivo presidente e por outros membro do respetivo órgão.

4 – Qualquer associado tem livre acesso para consulta das atas, podendo delas extrair ou solicitar que se extraia, às suas expensas, as cópias que entenda convenientes.

Artigo 23º

Deliberações e convocação das reuniões

1 – As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

2 – Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião.

3 – Salvo disposição em contrário, a convocação das reuniões dos órgãos do Sindicato são efetuadas pelos respetivos presidentes.

Artigo 24º

Obrigação e responsabilidades

1 – Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direção nacional, sendo um, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente e outro o tesoureiro.

2 – Os membros da direção nacional respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

3 – Estão isentos desta responsabilidade:

  1. Os membros que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após leitura da ata da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
  2. Os membros que tiverem votado expressamente contra essa resolução.

4 – A direção nacional poderá constituir mandatários para a prática de certos o determinados atos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 25º

Preenchimento de vagas

1 – No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efetivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, pela ordem da sua apresentação na lista.

2 – O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efetividade, coincide com o dos membros substituídos.

3 – Os membros suplentes têm direito de participar, nas reuniões do respetivo órgão, embora sem direito a voto.

Artigo 26º

Destituição de órgãos

1 – Os membros podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que em reunião convocada expressamente para o efeito e votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.

2 – Quando forem destituídos, pelo menos 50% dos membros de um ou mais órgãos, será eleita imediatamente, pelo órgão que deliberou a destituição, uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3 – Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respetivo órgão.

4 – Nos casos previstos nos nºs 2 e 3 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, salvo se a destituição se verificar no último ano de mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5 – Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.

Artigo 27º

Renúncia de membros

1 – O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimentos dos membros de qualquer órgão.

2 – Considera-se abandono de funções o facto de os membros eleitos de um órgão não comparecerem para desempenhar os seus cargos no prazo de trinta dias após a eleição, salvo motivo justificado, ou faltarem injustificadamente a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas do órgão a que pertencem.

Subsecção II

Da assembleia geral

Artigo 28º

Constituição

1 – A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, e é dirigida por uma mesa.

2 – A mesa da assembleia geral é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, sendo um deles o presidente e os restantes secretários.

3 – Nas suas faltas ou impedimentos, os membros são substituídos pela ordem ascendente dos lugares que ocupam na lista.

4 – A composição da mesa da assembleia geral é decidida pelos presentes, na impossibilidade de cumprir o previsto no número anterior.

Artigo 29º

Competência

Compete à assembleia geral:

  1. Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direção nacional, do conselho fiscalizador e disciplinar e das direções regionais;
  2. Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direção nacional, do conselho fiscalizador e disciplinar e das direções regionais;
  3. Deliberar sobre o relatório e contas, o orçamento e plano de atividades e respetivos pareceres do conselho fiscalizador e disciplinar;
  4. Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  5. Autorizar a direção nacional a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  6. Deliberar sobre a fusão, integração ou dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
  7. Apreciar os recursos para ela interpostos;
  8. Deliberar sobre a realização do referendo;
  9. Aprovar a criação de novas secções regionais e delegações de âmbito distrital ou local e a transferência da sede nacional e das sedes das secções regionais.

Artigo 30º

Reuniões, deliberações e quórum

1 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

  1. De três em três anos para proceder à eleição dos órgãos sociais;
  2. Até ao final do mês de Novembro para deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do próximo ano;
  3. Até ao final do mês de Março para deliberar sobre as contas e relatório de atividades do ano findo.

2 – A assembleia geral reúne extraordinariamente:

  1. Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
  2. A solicitação da direção nacional;
  3. A requerimento de pelo menos quarenta associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3 – Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

4 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados no sitio eletrónico do Sindicato, afixação na sede nacional e remessa através de e-mail para os associados que tenham fornecido o seu endereço eletrónico e mediante circular para os restantes, com a antecedência mínima de dez dias.

5 – Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), d) e f) do artigo 29º do estatuto, o prazo mínimo para a publicitação da convocatória é de trinta dias e se se tratar da assembleia geral eleitoral é de quarenta e cinco dias.

6 – As reuniões extraordinárias requeridas ao abrigo do disposto na alínea c) do ponto 2, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.

7 – A assembleia geral funciona à hora marcada com a maioria dos associados e meia hora depois com qualquer número.

8 – A assembleia geral delibera por maioria simples, mas a revisão do estatuto e a integração, fusão e dissolução do Sindicato só podem ser decididas por, pelo menos, três quartos dos votantes, em escrutínio secreto.

 Subsecção III

Da direção nacional

Artigo 31º

Constituição

1 – A direção nacional é constituída por cinco membros efetivos e dois membros suplentes.

2 – A direção nacional deverá, na sua primeira reunião:

  1. Eleger de entre si um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro;
  2. Definir as funções de cada um dos seus membros;
  3. Aprovar os normas do seu próprio funcionamento.

Artigo 32º

Competência

1 – Compete em especial, à direção nacional:

  1. Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
  2. Deliberar sobre pedidos de admissão;
  3. Elaborar e apresentar anualmente ao conselho fiscalizador e disciplinar o relatório de atividades e as contas do ano findo, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, para emissão de parecer, remetendo-os à assembleia geral para aprovação;
  4. Administrar os bens e gerir os fundos à sua responsabilidade;
  5. Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com o estatuto;
  6. Requerer a convocação da assembleia geral;
  7. Promover, com vista ao desenvolvimento da sua atividade a criação de comissões especificas e ou grupos de trabalho, bem como coordenar a sua atividade;
  8. Fixar o valor da quotização sindical, ouvido o conselho fiscalizador e disciplinar;
  9. Propor a realização do referendo;
  10. Propor à assembleia geral a organização sindical e outras formas de representação local.

Artigo 33º

Reuniões, deliberações e quórum

1 – A direção nacional reúne sempre que necessário e, no mínimo de três em três meses.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.

3 – A direção só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Subsecção IV

Do conselho fiscalizador e disciplinar

Artigo 34º

Constituição

1 – O conselho fiscalizador e disciplinar é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2 – O conselho fiscalizador e disciplinar deverá, na sua primeira reunião, designar de entre os seus membros um presidente e aprovar as normas do seu próprio funcionamento.

Artigo 35º

Competência

Compete ao conselho fiscalizador e disciplinar:

  1. Fiscalizar o cumprimento do estatuto em matéria económica, financeira e disciplinar;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do ano económico findo, que a direção nacional lhe apresentará para o efeito, bem como o plano de atividades e orçamento a apresentar anualmente pela direção nacional;
  3. Apreciar e examinar regularmente a contabilidade do Sindicato ;
  4. Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pela direção nacional;
  5. Deliberar em primeira instância sobre aplicação de sanções disciplinares;
  6. Nomear comissões de inquérito ou inquiridores;
  7. Assistir às reuniões da direção nacional e regionais, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
  8. Dar parecer à direção nacional sobre o valor da quotização mensal;
  9. Entregar à mesa da assembleia geral toda a documentação fiscalizada e rubricada do exercício do mandato anterior, vinte dias antes, da data marcada para novas eleições.

Artigo 36º

Reuniões, deliberações e quórum

1 – O conselho fiscalizador e disciplinar reúne, sempre que necessário e, pelo menos, de três em três meses.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.

3 – O conselho fiscalizador e disciplinar só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

CAPITULO V

Da disciplina

Artigo 37º

Infrações

Incorrem nas sanções previstas no artigo seguinte os associados que:

  1. Individual ou coletivamente assumam publicamente posições contrárias aos princípios e objetivos do Sindicato, definidos no estatuto;
  2. Desrespeitem as normas estatutárias, as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
  3. Abandonem injustificadamente o exercício das funções para que foram eleitos ou não cumpram os encargos que os órgãos sociais lhes cometeram;
  4. Não procedam ao pagamento pontual da quota mensal.

Artigo 38º

Sanções

1 – As infrações definidas no artigo anterior são punidas, consoante o desvalor e a culpa, com:

  1. Mera advertência;
  2. Repreensão escrita;
  3. Suspensão até 180 dias;
  4. Expulsão.

2 – A sanção de expulsão apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.

Artigo 39º

Processo disciplinar

Toda a sanção é aplicada em processo disciplinar escrito, dirigido por um membro do conselho fiscalizador e disciplinar, gozando o arguido de todos os meios de defesa.

Artigo 40º

Recurso

A decisão condenatória admite recurso a interpor, no prazo de quinze dias após a notificação, para a assembleia geral, que julgará na primeira reunião.

CAPITULO VI

Das eleições e referendo

Secção I

Dos princípios gerais

Artigo 41º

Candidaturas

1 – As candidaturas podem ser propostas pela direção nacional ou por um mínimo de quarenta associados no pleno gozo dos seus direitos e têm de ser apresentadas até trinta dias antes da data das eleições.

2 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:

  1. Da lista contendo a identificação dos candidatos, através da indicação do nome completo, número de sócio, número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e ainda a indicação do órgão a que se candidatam;
  2. Do termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura;
  3. Da indicação do sócio escolhido para exercer as funções de mandatário, o qual deverá ter residência ou estar colocado em Lisboa, e que representará a lista nas operações eleitorais e receberá as notificações das deliberações da mesa de assembleia geral.

3 – Nas listas propostas por associados, estes serão identificados pelo seu nome completo legível, assinatura e número de sócio.

Artigo 42º

Aceitação das candidaturas

1 – A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas.

2 – Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de três dias.

3 – Nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá pela aceitação ou rejeição definitiva da candidatura.

4 – A cada lista corresponderá uma letra maiúscula por ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral.

5 – As listas, bem como os respetivos programas, serão afixados na sede nacional e nas sedes das secções regionais do Sindicato, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização das eleições.

Artigo 43º

Desistência e substituição de candidaturas

1 – Não é admitida a substituição de candidatos.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade ocorrida até 10 dias antes da data designada para eleições.

3 – A substituição que se efetue nos termos do número anterior será, após admitida pela mesa da assembleia geral, anunciada por avisos a afixar nas instalações sindicais.

Artigo 44º

Votação e vencimento

1 – A votação é feita por escrutínio secreto e é admitido o voto por correspondência, nos termos deste estatuto.

2 – As listas são votadas no seu conjunto.

3 – Vence a candidatura que obtiver a maioria dos votos válidos.

Secção II

Do processo eleitoral

Artigo 45º

Organização das eleições

1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral.

2 – Ao presidente da assembleia geral compete:

  1. Marcar com, pelo menos, 60 dias de antecedência a data das eleições;
  2. Convocar a assembleia geral eleitoral.

3 – À mesa da assembleia geral compete:

  1. Promover a organização dos cadernos eleitorais;
  2. Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
  3. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
  4. Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
  5. Promover a constituição das mesas de voto;
  6. Promover a confeção e distribuição dos boletins de voto.

Artigo 46º

Convocação da assembleia

A convocação da assembleia geral eleitoral será feita através da colocação no sítio eletrónico do Sindicato, remessa através de e-mail para os que tenham fornecido o seu endereço eletrónico e mediante circular para os restantes, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.

Artigo 47º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais deverão ser afixados na sede nacional do Sindicato no prazo de 10 dias após a convocação das eleições.

2 – Nos cadernos serão incluídos os sócios no pleno uso dos seus direitos, por ordem alfabética do primeiro nome próprio e com a indicação do número de sócio.

3 – Da menção ou omissão irregular nos cadernos eleitorais poderá qualquer sócio reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes ao da sua afixação.

4 – No mesmo prazo, podem, aqueles que perderam a qualidade de sócio por terem em atraso a quotização, liquidar as quotas em dívida, readquirindo automaticamente aquela qualidade e passando a ter capacidade eleitoral.

5 – Findo o prazo das reclamações, a mesa da assembleia geral apreciará, no prazo de cinco dias, as que tenham sido apresentadas e organizará um caderno adicional com os associados que regularizaram a sua situação nos termos do número anterior.

6 – Ao caderno adicional é aplicável o disposto nos números 2 e 3 deste artigo, com redução do prazo de reclamação para cinco dias.

Artigo 48º

Campanha eleitoral

1 – A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 3 do artigo 45º e termina na antevéspera do ato eleitoral.

2 – A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.

3 – É garantida, nas instalações sindicais, a existência de locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, de propaganda das diversas listas.

4 – O Sindicato comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela direção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.

5 – O Sindicato assegurará, ainda, a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições.

Artigo 49º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto serão de forma retangular e editados em papel liso não transparente, sem quaisquer dizeres.

2 – No prazo de 10 dias após a deliberação final sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, será remetido aos sócios delas constantes um boletim de voto.

3 – Na mesa de voto existirão boletins em quantidade suficiente para suprir eventuais faltas ou deficiências da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.

Artigo 50º

Assembleias de voto

1 – As assembleias de voto funcionarão nas sedes das secções regionais, com o horário a estabelecer pela mesa da assembleia geral, que dará, com a devida antecedência, conhecimento desta sua deliberação a todos os eleitores.

2 – Compõem a mesa da assembleia de voto um presidente e dois vogais, que desempenharão as funções de escrutinadores, todos designados pela mesa da assembleia geral.

3 – Serão distribuídos à mesa da assembleia de voto duas cópias dos cadernos eleitorais e uma urna.

4 – Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença de, pelo menos, dois membros da mesa.

5 – Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a mesa da assembleia geral.

6 – É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto, que terá a faculdade de fiscalizar as operações, e será ouvido em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia.

Artigo 51º

Modo de votação

1 – A votação consiste na inscrição, no boletim de voto, da letra ou designação que identifica a lista escolhida.

2 – A votação pode ser presencial ou por correspondência, não sendo permitido o voto por procuração.

Artigo 52º

Processo de votação

1 – Na votação presencial, os eleitores identificar-se-ão perante o presidente da mesa da assembleia de voto, se não forem reconhecidos por ele ou pelos vogais.

2 – Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão ao presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro.

3 – O presidente introduzirá o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 – A votação por correspondência deverá obedecer às seguintes regras:

  1. Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, sem quaisquer dizeres externos;
  2. Ao sobrescrito referido na alínea anterior será junto um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo do tribunal ou departamento onde presta
  3. O sobrescrito e o documento referidos nas alíneas anteriores são encerrados noutro sobrescrito, a enviar pelo correio para a sede nacional, de modo a ser recebido até ao encerramento da votação.

5 – A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respetiva inscrição nos cadernos eleitorais.

6 – Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente, que o introduzirá na urna, sem o abrir, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 – Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contra protestos, sobre os quais recairá imediata deliberação da mesa, exceto se o diferimento para final não afetar o andamento normal da votação.

Artigo 53º

Apuramento dos resultados

1 – Encerrada a votação, o presidente mandará contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída a contagem, será aberta a urna a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos enfiados; em caso de divergência entre o número de descargas e o número de boletins e sobrescritos, prevalece este último.

3 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins e abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria os votos atribuídos por lista, bem como os votos em branco e os nulos.

4 – Corresponderá a voto branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

5 – Serão nulos os votos:

  1. Expressos em boletim diverso do distribuído para o efeito;
  2. Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
  3. Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste estatuto;
  4. Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
  5. Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.

6 – Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará em lotes separados correspondentes às listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

7 – Terminadas as operações referidas nos números anteriores, os presidentes das mesas procederão à contraprova da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

8 – O apuramento em cada mesa de voto, será imediatamente remetido via fax ou e-mail para o presidente da assembleia eleitoral e publicado no local de funcionamento da assembleia de voto, discriminando-se os números de votantes, de votos em branco, de votos nulos e de votos atribuídos a cada lista.

9 – A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos será pública.

10 – Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protestos serão remetidos à mesa da assembleia geral com os documentos que lhes digam respeito; os restantes serão destruídos.

Artigo 54º

Ata e apuramento final

1 – Competirá a um dos escrutinadores, designado pelo presidente, elaborar a ata das operações de votação e apuramento de cada mesa de voto.

2 – Da ata constarão:

  1. Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
  2. A hora de abertura e de encerramento da votação;
  3. As deliberações tomadas pela mesa;
  4. O número de votantes, de votos em branco, de votos nulos e de votos obtidos por cada lista;
  5. O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
  6. As divergências de contagem;
  7. As reclamações, protestos ou contra-protestos;
  8. Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

3 – Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento, o presidente da assembleia de voto enviará ao presidente da mesa da assembleia geral a ata e os cadernos eleitorais com as descargas.

4 – No prazo de três dias, a mesa da assembleia geral apurará e proclamará os resultados finais, elaborando a competente ata.

5 – O presidente cessante da assembleia geral conferirá posse aos membros eleitos no prazo de oito dias após a publicação da ata de apuramento final.

Secção III

Do referendo

Artigo 55º

Referendo

1 – Os associados do Sindicato no pleno uso dos seus direitos poderão ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

2 – O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse da política sindical, que, pela sua natureza, devam ser decididas por todos os associados.

3 – São excluídas do âmbito do referendo as alterações ao estatuto, bem como as questões e atos de natureza meramente administrativa, orçamental ou financeira.

4 – Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

5 – São excluídas a convocação e formulação de referendos entre a publicitação de atos eleitorais para os órgãos sociais e a sua tomada de posse.

CAPÍTULO VII

Da administração financeira

Artigo 56º

Receitas

1 – Constituem receitas do Sindicato a nível nacional:

  1. O produto da jóias de inscrição;
  2. O produto da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;
  3. Heranças, legados, donativos e subsídios;
  4. Os juros de depósitos ou rendimentos de aplicações financeiras.

2 – As receitas terão como aplicação obrigatória o pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato.

Artigo 57º

Despesas

1 – As despesas subordinam-se ao orçamento anual.

2 – As despesas a nível nacional serão obrigatoriamente autorizadas pela direção nacional e terão a assinatura do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro.

Artigo 58º

Orçamento e contas

1 – A direção nacional deverá submeter à apreciação da assembleia geral:

  1. Até 30 de Novembro de cada ano, o plano de atividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador e disciplinar;
  2. Até 31 de Março de cada ano, o relatório de atividades e as contas relativas ao ano anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador e disciplinar.

2 – O relatório de atividades, o plano de atividades, o orçamento e as contas estarão patentes na sede nacional, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data prevista para a sua aprovação.

Artigo 59º

Património

1 – O património do Sindicato é constituído pelos bens móveis e imóveis de que é proprietário, pelos direitos de que é titular e pelas receitas previstas no estatuto.

2 – Os atos de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário ou mobiliário sujeito a registo, carecem de ser aprovados pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional, ouvido o conselho fiscalizador e disciplinar.

3 – Com a apresentação das contas do ano anterior, as direções regionais entregarão um inventário atualizado a 31 de Dezembro de todo o património, mobiliário e imobiliário, sob a sua gestão e responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

Da alteração do estatuto

Artigo 60º

Alteração do estatuto

1 – O presente estatuto só pode ser alterado em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 – A proposta de alteração carece de aprovação por um mínimo de três quartos dos votantes, em escrutínio secreto.

CAPITULO IX

Da integração, fusão e dissolução

Artigo 61º

Condições

1 – A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por maioria de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes.

2 – A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá obrigatoriamente, definir os termos em que esta se processará e constituirá uma comissão adhoc para o efeito, composta por, pelo menos três membros.

3 – Os bens do Sindicato não podem, em caso algum, ser distribuídos pelos associados.

CAPITULO X

Da simbologia

Artigo 62º

Símbolo e bandeira

1 – O emblema do Sindicato é igual ao brasão que foi usado, durante séculos, pelos antigos mestres carpinteiros, pedreiros e canteiros, cuja corporação fez parte da Casa dos Vinte e Quatro e foi inspirado na pedra de armas da Igreja de S. José de Lisboa.

2 – Descrição das armas: de vermelho, um picão, uma enxó e um compasso de ouro, em roquete: em chefe, o compasso; em contra-chefe, o picão à dextra, e a enxó à sinistra. O ovaldo está contido por uma cartela de prata.

3 – Na bandeira, que é de vermelho, tem na sua parte inferior, por debaixo do emblema, o ano de 1501, ano do primeiro compromisso da Confraria de S. José dos Carpinteiros e Pedreiros de Lisboa.

CAPITULO XI

Das disposições transitórias e finais

Artigo 63º

Dúvidas de aplicação e interpretação

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas entre o Sindicato e os associados resultante da aplicação e interpretação do presente estatuto serão da competência da mesa da assembleia geral.

Artigo 64º

Normas subsidiárias

Em todos os casos omissos no presente estatuto, aplicar-se-ão as normas que regulam as associações.

Artigo 65º

Norma transitória

Os atuais órgãos sociais mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

ANEXO I

Os ATAE (Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia) são os profissionais que estudam, projetam, orientam e fiscalizam trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas que exijam a aplicação de técnicas correntes para as quais seja suficiente uma formação média de construção civil.

Na generalidade, efetuam de acordo com a legislação, regulamentos e normas em vigor, tarefas de carácter técnico de estudo, conceção e elaboração de projetos, organização e direção de obras de construção civil, engenharia e arquitectura, em  novas edificações, ampliações, remodelações e conservações, isoladamente ou em colaboração com outros técnicos, utilizam conhecimentos teóricos e práticos para identificar e resolver os problemas que se manifestam  no decurso do seu trabalho, tais como: elaboração de projetos de estabilidade; direção e ou fiscalização de trabalhos de edificação, ampliação, remodelação, manutenção e conservação de obras ou conjuntos urbanísticos; estabelecimento e elaboração de normas de execução, especificações de qualidade e cadernos de encargos; preparação e superintendência dos elementos de comunicação à obra; organização, programação e direção dos estaleiros e fases de realização das obras; aprovisionamento e receção, efetuando o controlo de qualidade; análise e avaliação de custos de mão-de-obra e materiais e controlo orçamental; verificação por modos adequados, da constituição geológica e comportamento dos solos e suas matérias constitutivas.

A sua qualificação permite-lhes ainda coordenar atividades e especializarem-se em diversas tarefas específicas, tais como: condução e direção de obras; fiscalização e controlo de obras; chefia de estaleiros; análise de custos e orçamentos; planeamento e programação; preparação de trabalho; topografia; projecto e cálculo; assistência e secretariado técnico.

São os seguintes os seus principais campos de aplicação:

Conceção – estudam, concebem, elaboram e subscrevem projetos de arquitectura e engenharia; cálculo de estabilidade; instalações técnicas; arranjos exteriores; higiene e segurança no trabalho; coordenação de segurança; segurança contra incêndios e comportamento acústico.

Direção e fiscalização – estudam, preparam e superintendem na realização de obras e estaleiros; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas dedicam-se especialmente à condução e direção de obras, instalações técnicas, estaleiros ou instalações fabris de construção civil e à direção de fiscalização de obras.

Orçamentação e preparação de trabalhos – estudam e analisam os meios e elaboram custos e orçamentos e procedem à preparação de obras; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas dedicam-se especialmente ao estudo e análise dos meios a utilizar, de composição de custos, elaboração de medições e orçamentos, elaboração de cadernos de encargos, normas de execução e especificações, análise de desvios e preparam e fornecem os elementos de comunicação à obra.

Organização e planeamento – estudam, analisam e definem as relações das fases da obra ou seus conjuntos e procedem à sua comunicação e registo; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura, mas dedicam-se especialmente ao emprego de técnicas de organização e planeamento de controlo de obras de construção civil.

Outros – esta rubrica abrange os agentes técnicos de arquitectura e engenharia não compreendidos noutros campos, como, por exemplo, os que executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas que se dedicam a levantamentos topográficos, avaliações imobiliárias e responsabilidade técnica de alvará.

ANEXO II

Regulamento do direito de tendência a que se refere o nº 4 do artigo 6º do estatuto

Artigo 1º

Direito de organização em tendência

1 – Aos associados do sindicato é assegurado o direito de se organizarem em tendências, que se traduz na liberdade de agremiação de vontades e opiniões diversas.

2 – A tendência tem direito a organizar-se e a expressar livremente a sua opinião junto aos demais associados, sem que esta vincule os órgãos sociais do sindicato em que a tendência eventualmente intervenha.

3 – O direito de tendência incorpora também a possibilidade de requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do presente estatuto.

Artigo 2º

Constituição da tendência

1 – A tendência constitui-se com a agremiação de um número mínimo de 40 associados.

2 – A tendência formaliza a sua constituição junto da direção nacional, entregando a lista nominal dos associados que a compõem, assinada e acompanhada de uma declaração de cada associado, mencionando que aceita participar na identificada tendência.

3 – A tendência deve identificar os associados que a representa, no número máximo de três.

4 – A tendência fica obrigada a comunicar à direção nacional qualquer desistência ou nova adesão, momento em que remeterá lista atualizada de associados aderentes.

5 – A tendência identifica-se através de uma letra do alfabeto latino.

Artigo 3º

Direitos da tendência

1 – Cada tendência pode:

  1. Obrigar a emissão de pronúncia da direcção nacional sobre tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical;
  2. Solicitar reuniões com pelo menos dois elementos da direcção nacional sobre um tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical;
  3. Definir antecipadamente um ponto de discussão na ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias da assembleia geral, salvo oposição de uma maioria de setenta por cento dos associados presentes.