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Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

01/02/2019 Por

Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
Obrigações para empresas e Associações

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi criado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto, (regulamento pela Portaria nº 233/218, de 21 de Agosto), para cumprir a Diretiva (EU) nº 2015/849 relativa ao branqueamento de capitais. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o funcionamento de terrorismo.

Principais Aspetos

1. Registo Central do Beneficiário Efetivo
O Registo Central do Beneficiário Efetivo, de acordo com o artigo nº 1 do Anexo à Lei nº 87/2017, é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

2. Sujeição ao RCBE – Estão sujeitas ao RCBE, nomeadamente as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal.
c) Outras entidades, que prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas dos seus associados, não sejam dotados de personalidade jurídica.
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores na Zona Franca da Madeira.
O registo do beneficiário efetivo é assim obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendem fazer negócios, nomeadamente empresa, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

3. Beneficiário efetivo
O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através das propriedades das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de Agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, etc.

4. Dever de declarar
A Lei nº 89/2017 estabelece, para as entidades mencionadas no ponto 2, um dever de declarar, nos momentos e na periodicidade definidos, informação suficiente e atual sobre os seus beneficiários efetivos.

Têm legitimidade para fazer efetuar a declaração, nomeadamente os membros dos órgão de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas.
a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem.
b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da informação Empresarial Simplificada.

5. Formulário
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico. A Portaria 233/2018 aprovou o formulário eletrónico para a declaração dos beneficiários efetivos.
A declaração submetida e validade dá origem à emissão de um comprovativo, com a identificação do declarante.

6. Dados da Declaração
O artigo 9 do anexo à Lei 89/2017 define quais os dados recolhidos na declaração, individualizando os dados relativos à entidade (nomeadamente, NIPC, firma ou denominação, CAE e natureza jurídica), ao beneficiário efetivo (nomeadamente nome, morada NIF) e ao declarante (nomeadamente dados pessoais e a qualidade em que atua).

7. Momento da declaração inicial, atualização da informação e confirmação anual da informação.
A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública).

A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de Julho. As entidades que devem apresentar a informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

8. Disposições Transitórias – Prazo para a declaração inicial
Para entidade ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de Janeiro, nos seguintes períodos:

  • Entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de Janeiro a 30 de Abril 2019;
  • Outras entidades – 1 de Maio até 30 de Junho 2019

Mais informações em: https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo